Papel da Câmara

Lei Orgânica

Art. 33°) – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – Eleger sua mesa;
III – Elaborar o Regime Interno;
IV – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores;
VII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VIII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
A) – O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
B) – Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
C) – Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – Decretar a perda do mandado do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
X – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa;
XI – Autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII – Suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis ou Atos normativos;
XIII – Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União,o Estado, outra pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou Entidades Assistências Culturais;
XVI – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia, hora para o comparecimento;
XVIII – Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XX – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacando pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar intervenção do Estado no Município;
XXII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XXIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;